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LeiJuris

Art. 661

Código de Processo Penal Militar

Art. 661

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 661, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.

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