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LeiJuris

Art. 65

Código de Processo Penal Militar

Art. 65

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Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público; d) juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) participar do debate oral.

Art. 65, § 1º

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Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência. Efeito do recurso

Art. 65, § 2º

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O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar. Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

Art. 65, § 3º

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Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.

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