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LeiJuris

Art. 642

Código de Processo Penal Militar

Art. 642

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Art. 642, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em tempo de paz, pelos crimes referidos no do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no , nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.

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