Art. 623
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A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
Art. 623, § 1º
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Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.
Art. 623, § 2º
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O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.