Art. 618
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O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
Art. 618, inciso I
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tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente;
Art. 618, inciso II
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tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
Art. 618, inciso III
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sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
Art. 618, § 1º
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No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Redução do tempo
Art. 618, § 2º
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Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.