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LeiJuris

Art. 587

Código de Processo Penal Militar

Art. 587

Grifarselecione o texto para grifar
A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

Art. 587, § único

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O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

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