Art. 555
Grifarselecione o texto para grifar
O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.
Art. 555, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.
Art. 555, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.