Art. 540
Grifarselecione o texto para grifar
Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
Art. 540, § 1º
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Para os embargos, será designado nôvo relator. Dispensa de intimação
Art. 540, § 2º
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É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.