Art. 500
Grifarselecione o texto para grifar
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
Art. 500, inciso I
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por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
Art. 500, inciso II
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por ilegitimidade de parte;
Art. 500, inciso III
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por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no § único do art. 328; c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente; d) os prazos concedidos à acusação e à defesa; e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal; f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos; g) a int
Art. 500, inciso IV
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por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.