Art. 470
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O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
Art. 470, § 1º
Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992
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O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § Petição. Requisitos