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LeiJuris

Art. 457, § 6º

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. Audição de testemunhas §
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