Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 44

Código de Processo Penal Militar

Art. 44

Grifarselecione o texto para grifar
O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Art. 44, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Mandados

Art. 44, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior. Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo