Art. 433
Grifarselecione o texto para grifar
Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.
Art. 433, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo. Réplica e tréplica
Art. 433, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um. Prazo para o assistente
Art. 433, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica. Defesa de vários acusados
Art. 433, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo. Acusados excedentes a dez
Art. 433, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes. Uso da tribuna
Art. 433, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar. Disciplina dos debates
Art. 433, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc. Permissão de apartes
Art. 433, § 8°
Grifarselecione o texto para grifar
Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.