Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 375 — Código de Processo Penal Militar
A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.