Art. 366
Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
Art. 366, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
Art. 366, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.