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LeiJuris

Art. 356

Código de Processo Penal Militar

Art. 356

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Art. 356, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Testemunha não computada

Art. 356, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

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