Art. 342
Grifarselecione o texto para grifar
Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Art. 342, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.