Art. 331
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Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
Art. 331, § 1º
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No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. Exame de sanidade física
Art. 331, § 2º
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Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. Suprimento do exame complementar
Art. 331, § 3º
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A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Realização pelos mesmos peritos
Art. 331, § 4º
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O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.