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LeiJuris

Art. 33

Código de Processo Penal Militar

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 33, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste. Requisição de diligências

Art. 33, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

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