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Art. 285, § 3° — Código de Processo Penal Militar
Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária. Exilado ou foragido em país estrangeiro