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LeiJuris

Art. 278

Código de Processo Penal Militar

Art. 278

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O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade judiciária que o expedir; b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos; c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas; d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo; e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.

Art. 278, § único

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Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.

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