Art. 267
Grifarselecione o texto para grifar
A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Art. 267, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.