Art. 190
Grifarselecione o texto para grifar
As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 190, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a , e o , nºs I e II, do Código Penal Militar , não poderão ser restituídas em tempo algum.
Art. 190, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As coisas a que se refere o , nº II, letra b , do Código Penal Militar , poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.