Art. 154
Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Art. 154, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.