Art. 1
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O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
Art. 1, § 1º
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Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. Aplicação subsidiária
Art. 1, § 2º
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Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.