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LeiJuris

Art. 99

Código Civil

Art. 99

Grifarselecione o texto para grifar
São bens públicos:

Art. 99, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

Art. 99, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

Art. 99, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Art. 99, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

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