Art. 99
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São bens públicos:
Art. 99, inciso I
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os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 99, inciso II
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os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Art. 99, inciso III
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os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 99, § único
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Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.