Art. 975
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Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
Art. 975, § 1º
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Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
Art. 975, § 2º
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A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.