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LeiJuris

Art. 969

Código Civil

Art. 969

Grifarselecione o texto para grifar
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Art. 969, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

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