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LeiJuris

Art. 968

Código Civil

Art. 968

Grifarselecione o texto para grifar
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

Art. 968, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

Art. 968, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

Art. 968, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o objeto e a sede da empresa.

Art. 968, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

Art. 968, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Art. 968, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Art. 968, § 4º

Incluído pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

Art. 968, § 5º

Incluído pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

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