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LeiJuris

Art. 953

Código Civil

Art. 953

Grifarselecione o texto para grifar
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Art. 953, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

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