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LeiJuris

Art. 917

Código Civil

Art. 917

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A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

Art. 917, § 1º

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O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

Art. 917, § 2º

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Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

Art. 917, § 3º

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Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

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