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LeiJuris

Art. 853-A

Código Civil

Art. 853-A

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.

Art. 853-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia.

Art. 853-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos.

Art. 853-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia.

Art. 853-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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Os requisitos de convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de contratação do agente de garantia.

Art. 853-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia.

Art. 853-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos credores.

Art. 853-A, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poderá manter contratos com o devedor para:

Art. 853-A, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores;

Art. 853-A, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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auxílio nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais;

Art. 853-A, § 7º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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intermediação na resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais; e

Art. 853-A, § 7º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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outros serviços não vedados em lei.

Art. 853-A, § 8º

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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Na hipótese do § 7º deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé perante o devedor.

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