Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 71 — Código Civil
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Código Civil
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma