Art. 66
Grifarselecione o texto para grifar
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 66, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.151/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 66, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.