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LeiJuris

Art. 640

Código Civil

Art. 640

Grifarselecione o texto para grifar
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Art. 640, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

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