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LeiJuris

Art. 602

Código Civil

Art. 602

Grifarselecione o texto para grifar
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Art. 602, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

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