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LeiJuris

Art. 56

Código Civil

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Art. 56, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

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