Art. 5
Grifarselecione o texto para grifar
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 5, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Cessará, para os menores, a incapacidade:
Art. 5, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 5, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
pelo casamento;
Art. 5, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
pelo exercício de emprego público efetivo;
Art. 5, § único, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
pela colação de grau em curso de ensino superior;
Art. 5, § único, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.