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LeiJuris

Art. 497

Código Civil

Art. 497

Grifarselecione o texto para grifar
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

Art. 497, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

Art. 497, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

Art. 497, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

Art. 497, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Art. 497, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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