Art. 450
Grifarselecione o texto para grifar
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
Art. 450, inciso I
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à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
Art. 450, inciso II
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à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
Art. 450, inciso III
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às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Art. 450, § único
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O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.