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LeiJuris

Art. 441

Código Civil

Art. 441

Grifarselecione o texto para grifar
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 441, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

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