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LeiJuris

Art. 44

Código Civil

Art. 44

Grifarselecione o texto para grifar
São pessoas jurídicas de direito privado:

Art. 44, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as associações;

Art. 44, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as sociedades;

Art. 44, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as fundações.

Art. 44, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
as organizações religiosas;

Art. 44, inciso V

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
os partidos políticos.

Art. 44, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 15.068/2024

Grifarselecione o texto para grifar
os empreendimentos de economia solidária.

Art. 44, § 1º

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Art. 44, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do

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