Art. 44
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São pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 44, inciso I
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as associações;
Art. 44, inciso II
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as sociedades;
Art. 44, inciso III
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as fundações.
Art. 44, inciso IV
Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
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as organizações religiosas;
Art. 44, inciso V
Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
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os partidos políticos.
Art. 44, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 15.068/2024
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os empreendimentos de economia solidária.
Art. 44, § 1º
Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003
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São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 44, § 2º
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As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do