Art. 421
Redação dada pela Lei nº 13.874/2019
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A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 421, § único
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.