Art. 421-A
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
Art. 421-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
Art. 421-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
Art. 421-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
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a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.