Art. 414
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Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Art. 414, § único
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Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.