Art. 4
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
Art. 4, inciso I
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os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Art. 4, inciso II
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os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Art. 4, inciso III
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aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 4, inciso IV
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os pródigos.
Art. 4, § único
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A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.