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LeiJuris

Art. 221

Código Civil

Art. 221

Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Art. 221, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

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