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LeiJuris

Art. 219

Código Civil

Art. 219

Grifarselecione o texto para grifar
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Art. 219, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

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