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LeiJuris

Art. 1987

Código Civil

Art. 1987

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Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Art. 1987, § único

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O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

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