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LeiJuris

Art. 1946

Código Civil

Art. 1946

Grifarselecione o texto para grifar
Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Art. 1946, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

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